DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DA SILVA ALIXANDRE E OUTRA contra… — AREsp AREsp 3049602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DA SILVA ALIXANDRE E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de Joao Elias de Godoi e Outros, na qual requer o ressarcimento de danos materiais (medicamentos, celulares e motocicleta), lucros cessantes, pensão vitalícia e compensação por danos morais e dano estético.
- Julgou procedentes os pedidos de reconvenção para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais (franquia), e de R$ 6.082,25 (seis mil, oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes ao conserto do automóvel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DA SILVA ALIXANDRE E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de Joao Elias de Godoi e Outros, na qual requer o ressarcimento de danos materiais (medicamentos, celulares e motocicleta), lucros cessantes, pensão vitalícia e compensação por danos morais e dano estético.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Julgou procedentes os pedidos de reconvenção para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais (franquia), e de R$ 6.082,25 (seis mil, oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes ao conserto do automóvel.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2606):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as alegações de nulidade processual por violação à isonomia processual e ao contraditório e ampla defesa; (ii) verificar o cabimento da multa por embargos protelatórios; e (iii) examinar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se declara a nulidade de um ato processual quando não foi demonstrado o efetivo prejuízo para a parte.
4. Os embargos de declaração que apontam especificamente as razões pelas quais consideram a decisão contraditória não podem ser considerados manifestamente protelatórios, cabendo o afastamento da multa fixada.
5. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a culpa dos réus pelo acidente, pois não há elementos que permitam determinar a dinâmica da colisão. Sem que ela esteja suficientemente demonstrada, não é possível verificar a culpabilidade da conduta, tampouco seu nexo de causalidade com o dano.
6. Em colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está à sua frente, cabendo a ele, neste caso a parte autora, a prova de desoneração de sua culpa, não apresentada no caso.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.