DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO SALANI DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3049613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO SALANI DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5007658-70.2020.4.03.6110/SP, assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 297 c. c. o art.
- A questão central em discussão é a absolvição do réu, ora apelante, por ausência de dolo em sua conduta, sob a alegação de que as provas não demonstraram que este tinha conhecimento do falso (diploma/histórico escolar inautênticos).
Resultado indicado
4.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO SALANI DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5007658-70.2020.4.03.6110/SP, assim ementado (fls. 689-692):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304 C. C. OS ARTS. 297 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DPU DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 297 c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão é a absolvição do réu, ora apelante, por ausência de dolo em sua conduta, sob a alegação de que as provas não demonstraram que este tinha conhecimento do falso (diploma/histórico escolar inautênticos).
III. Razões de decidir
3. À análise doutrinária dos aludidos delitos (art. 297 e 304 do CP), pode-se dizer que se tratam de crimes formais, porquanto para sua configuração não se exige o efetivo prejuízo a direito, da real criação de obrigação nem da eficaz alteração de sua verdade para consumação.
4. A materialidade do delito está bem comprovada pelos documentos anexados aos autos.
5. A autoria e o dolo também são incontroversos. Restou demonstrado que o diploma de curso técnico e histórico escolar, apresentados pelo aluno Moisés para obter sua inscrição definitiva junto ao CREA, supostamente emitidos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFT/MG) eram espúrios.
6. Os crimes tanto do art. 297 quanto do art. 304 do Código Penal exigem a existência de dolo. Ou seja, deve haver vontade específica do réu em praticar o ato ilícito. E isso está devidamente comprovado nos autos.
7. In casu , mesmo a despeito de negar o conhecimento acerca da falsidade dos documentos, o conjunto probatório é apto a demonstrar que o réu/apelante tinha consciência da contrafação, não se vislumbrando ausência de dolo.
8. Tudo leva a crer que o réu/apelante em conluio e unidade de desígnios com a acusada Sandra, encomendou com a empresa "Diplomas Oficiais", supostamente comandadas por "professor Maurício" (mesmo nome do réu) e a autodenominada "doutora Alice", os documentos falsificados (diploma/histórico escolar) para o aluno Moisés a fim de instruir e obter o registro profissional definitivo no referido Conselho Regional (Inspetoria de Sorocaba/SP).
9. É sintomático que tanto Sandra quanto
[trecho intermediário suprimido]
do atestado, a audiência foi efetivamente adiada, ou seja, frustrou-se o ato processual. Concluiu, ainda, que a conduta praticada constitui crime contra a fé pública, não comportando a aplicação do princípio da insignificância.
2. Não se mostra possível, na via eleita, concluir diversamente do aresto objurgado, porquanto seria inevitável o reexame de prova para analisar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pela vedação da Súmula 7/STJ.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
Precedentes.
4.Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.963.955/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.