DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANDRO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3049617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANDRO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls.
- Na origem, o Juízo da 14ª Vara Criminal de Porto Alegre absolveu o réu por insuficiência de prova de autoria, com fundamento no art.
- O Ministério Público apelou o Tribunal de origem deu provimento para condenar o acusado por furto simples, entendendo suficientes os elementos probatórios consistentes no reconhecimento da vítima e na posse do bem no dia seguinte ao fato (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISANDRO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 140-143).
Na origem, o Juízo da 14ª Vara Criminal de Porto Alegre absolveu o réu por insuficiência de prova de autoria, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 80-82).
O Ministério Público apelou o Tribunal de origem deu provimento para condenar o acusado por furto simples, entendendo suficientes os elementos probatórios consistentes no reconhecimento da vítima e na posse do bem no dia seguinte ao fato (fls. 115-120).
A Defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação foi fundada em inferência e não em prova judicial segura da autoria (fls. 122-132).
O Tribunal de origem negou seguimento por ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 140-143).
A Defesa interpôs agravo (fls. 145-151) sustentando que a controvérsia é jurídica não demanda reexame probatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 172-176).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à suficiência da prova judicial para a condenação, reformando a sentença absolutória justamente por entender presentes elementos probatórios aptos ao decreto condenatório, circunstância que evidencia o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria.
Superado esse ponto, passa-se ao exame da incidência da Súmula 7/STJ.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, destacando, em especial, a coerência dos depoimentos da vítima, o reconhecimento do acusado e a circunstância de ter sido encontrado na posse do bem subtraído no dia seguinte ao fato.
A defesa, por sua vez, sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a necessidade de restabelecimento da sentença absolutória, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam frágeis e incapazes de demonstrar a autoria delitiva.
Todavia, a revisão dessa conclusão exigiria nova incursão no acervo probatório, com reavaliação da credibilidade dos depoimentos colhidos, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da inferência lógica adotada pelo Tribunal de origem, o que não se admite na via eleita.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise acerca da suficiência das provas para a condenação, bem como a eventual aplicação do princípio do in dubio pro reo, insere-se no âmbito fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, não se verifica, na hipótese, mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão da dinâmica fática e da autoria delitiva, o que reforça a incidência do referido óbice sumular.
Nesse contexto, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.