DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AEMICON ARAUJO DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 3049625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AEMICON ARAUJO DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal), com pena fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AEMICON ARAUJO DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABOS DE ENERGIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO À COLETIVIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com pena fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso questiona a dosimetria da pena, sustentando que as consequências do crime deveriam ser valoradas negativamente, dado o impacto social da subtração dos bens furtados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis ao réu na fixação da pena-base, em razão dos transtornos causados à coletividade pela subtração de cabos de energia, que comprometem serviços essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime justifica-se quando os efeitos extrapolam os previstos pelo tipo penal, atingindo a coletividade de forma expressiva.
4. O furto de cabos de energia impacta diretamente a prestação de serviços essenciais, como fornecimento de eletricidade para hospitais, escolas e órgãos públicos, expondo a população a prejuízos de grande gravidade.
5. A subtração de fios de cobre é uma das principais causas de interrupção de energia elétrica, justificando a exasperação da pena pelas consequências do delito.
6. Na dosimetria, a elevação da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentados, sendo adequado o acréscimo de 9 meses de reclusão, correspondente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O furto de cabos de energia gera prejuízos expressivos à coletividade, configurando circunstância judicial desfavorável que justifica a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 155, § 4º, I; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.777/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023."
[trecho intermediário suprimido]
conforme o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.340.105/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
" ..
5. Ademais, seria necessário o reexame minucioso de matéria fática, inviável no espectro de cognição do recurso especial, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que as consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo penal, tendo em vista a relação prejuízo e a situação financeira da Vítima, no contexto de crise econômica.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.707.860/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.