DECISÃO Trata-se de recurso agravo em recurso especial interposto por DANILO GONÇALVES, contra decisão… — AREsp AREsp 3049630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso agravo em recurso especial interposto por DANILO GONÇALVES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5000859-43.2023.8.09.0051, assim ementado (fl.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO RÉU.
- A condenação deve ser mantida quando há provas suficientes da autoria e materialidade do delito, consistentes na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e testemunhais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso agravo em recurso especial interposto por DANILO GONÇALVES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000859-43.2023.8.09.0051, assim ementado (fl. 611):
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO RÉU. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida quando há provas suficientes da autoria e materialidade do delito, consistentes na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos documentais e testemunhais.
2. O dolo específico do estelionato se evidencia pelo comportamento do réu antes e depois da transação, tendo ele fornecido documentos falsos e desaparecido após receber o pagamento da vítima.
3. A valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais com base nos mesmos fundamentos configura , impondo-se a redução da pena-base. bis in idem
4. Considerando a primariedade do réu e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
5. A fixação de danos materiais na sentença condenatória é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso e comprovação do prejuízo, requisitos atendidos no caso. No entanto, deve ser corrigido o erro material quanto ao beneficiário, devendo o valor ser pago diretamente à vítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, além do pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de danos materiais, à empresa Sol Comércio e Serviços de Informática LTDA (fls. 493-499).
A Corte de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena corporal imposta para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, além de corrigir erro material
[trecho intermediário suprimido]
proprietária do lote situado no endereço retromencionado, com intenção de lá construir a casa própria. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado recebeu a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) da vítima, à vista, em espécie, como pagamento pela aquisição do lote.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal (fl. 723, grifamos ):
Com efeito, o valor da indenização não foi fixado ao acaso, mas sim a partir dos danos sofridos pela vítima. Além disso, o Ministério Público requereu a fixação da indenização na denúncia, integrando assim a imputação e consequentemente submetendo-se ao contraditório.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 /STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.