DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PEREIRA COSTA contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3049632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PEREIRA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a necessidade de considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do requisito objetivo da progressão (e-STJ fl.
- O Tribunal de origem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PEREIRA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (AgExec n. 8000567-06.2025.8.24.0023/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão de regime, por considerar inadimplido o requisito objetivo, assentando, entre outros pontos, a fixação da data-base em 12/09/2024 e a previsão de alcance do requisito objetivo em 28/08/2026, bem como que o período de detração não pode ser computado no lapso necessário para fins de progressão, devendo ser descontado do total da pena e, sobre o resultado, aplicada a fração legal (e-STJ fl. 48).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a necessidade de considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do requisito objetivo da progressão (e-STJ fl. 49).
O Tribunal de origem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
REQUERIDO O CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. PERCENTUAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O REMANESCENTE DE PENA A SER CUMPRIDA. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 do Código Penal, 112 da Lei de Execução Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, defendendo que a fração do art. 112 da LEP deve incidir sobre o total da pena e que o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para o requisito objetivo da progressão. Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 46/54).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que os julgados apontados na decisão agravada não têm similaridade fática com o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
uma vez para fins de benefícios inerentes à execução da pena.
De fato, " s e o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. (..) O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP" (STJ, AgRg no HC n. 792.534/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.