DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCU… — AREsp AREsp 3049648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS - LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aluguel, fundamentado na alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva devido à pandemia de COVID-19; (ii) a revisão da condenação em honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS - LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. PANDEMIA DE COVID- 19. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aluguel, fundamentado na alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva devido à pandemia de COVID-19; (ii) a revisão da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão contratual é medida de exceção, sujeita à demonstração inequívoca de onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, o que não foi comprovado pela parte autora. 2. A pandemia de COVID-19, por si só, não enseja a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo indispensável a comprovação concreta da desproporcionalidade e da impossibilidade objetiva de adimplemento. 3. A parte autora não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar o desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial, limitando-se a alegações genéricas. 4. O princípio do pacta sunt servanda continua a reger os contratos, devendo a intervenção judicial ser parcimoniosa, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. 5. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a negativa de revisão, observando os critérios legais e jurisprudenciais que regem a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 478; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Apelação Cível, Nº 51812582420228210001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 12-12-2024.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 224)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 317 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos.
2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.453.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Determino a majoração honorários de advogado fixados em desfavor da parte recorrente, de 15% para 16% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.