DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIRO GUENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3049662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIRO GUENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- O único bem constrito foi liberado em 2023, por pertencer a terceiro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIRO GUENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de execução ajuizada em 2008 sem garantia do juízo e com diligências genéricas e infrutíferas, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante se depreende dos autos, a execução se arrasta desde 2008, sem qualquer garantia do juízo, e sem que a exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, embora tenha repetidamente formulado requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial. O único bem constrito foi liberado em 2023, por pertencer a terceiro. Restou, pois, demonstrado longo período de inércia processual efetiva, apto a ensejar a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, do CPC. (fl. 805)
A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções frustradas, responsabilizando a parte exequente pela ausência de efetivas diligências para a satisfação do crédito. (fl. 805)
O v. Acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente com base em suposta atuação diligente da exequente, contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas movimentações processuais formais, mas diligências efetivas e concretas na busca por bens do devedor. (fl. 805)
Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e com o dever processual do exequente de impulsionar a demanda com zelo e efetividade, não se podendo admitir que o simples protocolo de petições protocolares sirva de escudo contra a incidência da prescrição intercorrente. (fl. 806)
Logo, o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ e viola expressamente os arts. 921, §5º, e 924, V, do CPC, sendo cabível a intervenção da Corte Superior para restaurar a ordem jurídica violada. (fl. 806)
No caso, a inércia da exequente foi evidenciada pela simples repetição de diligências inócuas, sem qualquer alteração do quadro fático, o que, conforme doutrina e jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.