DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3049691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por FAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- RECURSO DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA.
Resultado indicado
PEDIDO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por FAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 852-853).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771):
APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA LITISDENUNCIADA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU ENVOLVIMENTO COM O ACIDENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUDICIAL RECHAÇADA.
REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ACIDENTE QUE VITIMOU O OFENDIDO FOI PROVOCADO POR MOTORISTA DE CAMINHÃO EMPREGADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA REQUERIDA POR AMBOS APELANTES. PEDIDO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TRANSPORTADOR E O PROPRIETÁRIO DA CARGA, DIANTE DO INTERESSE ECONÔMICO ENVOLVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR E INDIVIDUALIZAR A INDENIZAÇÃO, SENDO FIXADA EM R$ 30.000,00 EM FAVOR DA VIÚVA DA VÍTIMA E EM R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS SEUS TRÊS FILHOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO RÉU IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DADO O PROVIMENTO DE AMBOS OS RECLAMOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 777-792), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sustentou a necessidade de minoração da indenização e que a decisão seria "incongruente por se caracterizar ultra petita quando proferida alcançando em maior extensão do que fora postulado" (fl. 788).
Aduziu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que "inexiste e jamais existiu prova qualquer acerca da participação da empresa (..) no evento relatado na exordial" (fl. 782).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 832-847).
O agravo (fls. 856-863) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O
[trecho intermediário suprimido]
que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos.
Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência desta Corte, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.