DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUC… — AREsp AREsp 3049693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 647-648): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PAGAMENTO (DEPÓSITO) DE 10% (DEZ POR CENTO) AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF.
- LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 43.346/2016.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 647-648):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODEPE. PAGAMENTO (DEPÓSITO) DE 10% (DEZ POR CENTO) AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. LEI ESTADUAL Nº 15.865/2016, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 43.346/2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5635-DF JULGADA PELO STF. TESE FIRMADA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, por não verificar a presença do direito líquido e certo do impetrante.
Na origem, a FIPEL - Frigorifico Industrial Pernambucano impetrou Mandado de Segurança informando que após reunir as condições pré-estabelecidas pela Lei Estadual nº. 11.675/99, bem como se comprometer a cumprir as exigências tanto instrumentais como financeiras, teve deferido o incentivo fiscal do PRODEPE.
Narra que no meio da fruição dos incentivos fiscais que lhe foram concedidos, foi surpreendida com a alteração, unilateral e arbitrária, dos termos firmados pelos Decretos concessivos do incentivo fiscal, pois as empresas, para usufruir do benefício, teriam que promover o pagamento (depósito) de 10% (dez por cento) do valor referente ao incentivo utilizado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.
No tocante ao benefício fiscal do PRODEPE, cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal no Estado, sendo composto pelo depósito do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022, segundo autorizado no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
Referidas normas promoveram uma redução de 10% (dez por cento) dos incentivos fiscais do PRODEPE, mas não o extinguiram, tratando-se, pois, de mera medida revisional, que foi instituída com o nítido propósito emergencial de manutenção do equilíbrio fiscal no Estado de Pernambuco. Nesse ponto, vale ressaltar que inexiste agressão ao princípio da anterioridade tributária, já que não houve instituição de nova espécie
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.