DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETR… — AREsp AREsp 3049695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- Impossibilidade de discussão de questão afeta à fase de conhecimento.
- Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de discussão de questão afeta à fase de conhecimento. Preclusão. Coisa julgada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação gera nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 4. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5. As intimações foram realizadas por meio eletrônico, conforme autorizado pelo artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil e pelas Resoluções nº 234/2016 e 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sendo válidas e eficazes. 4. Após o trânsito em julgado do decisum, revela-se inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 83-97), o recorrente alegou afronta dos arts. 183, § 1º, 269, § 3º, 280 e 525, § 1º, I, todos do CPC, vertida na hipótese de nulidade do processo por ausência de intimações válidas.
Contrarrazões às fls. 106-144 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 147-149), razão pela qual o recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 154-162).
Contr aminuta às fls. 167-179 (e-STJ).
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Da leitura dos autos, cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
..
Dessa forma, conclui-se que não há falar em nulidade ou qualquer irregularidade dos atos intimatórios no presente caso, haja vista que comprovado nos autos que o ora executado estava habilitado para receber a citação e intimações eletrônicas desde 02/04/2018, tanto é que apresentou contestação à movimentação 22.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REANÁLISE DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.