DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3049699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDÊZ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE A APELADA ESTÁ INAPTA PARA O TRABALHO - EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Argumenta: Ora, assim julgando, o acórdão incorreu ou em omissão ou em erro material, tendo em vista que concedeu benefício diverso do concedido na sentença, baseando-se em premissa falsa para fundamentar o julgado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDÊZ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE QUE A APELADA ESTÁ INAPTA PARA O TRABALHO - EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de fundamentação adequada da decisão colegiada, em razão do não enfrentamento dos argumentos deduzidos e manutenção de premissa fática equivocada. Argumenta:
Ora, assim julgando, o acórdão incorreu ou em omissão ou em erro material, tendo em vista que concedeu benefício diverso do concedido na sentença, baseando-se em premissa falsa para fundamentar o julgado. Assim, só restou ao INSS a interposição de embargos declaratórios para modificação do julgado. (fl. 196)
A Autarquia opôs embargos de declaração alegando erro por falsa premissa no julgado, tendo em vista que o acórdão não se apercebeu que alterou o benefício determinado na sentença, inclusive citando trechos de julgado que não correspondem ao processo em tela. (fl. 197)
Não houve, portanto, manifestação acerca dos argumentos expostos pela Autarquia, inclusive, em embargos declaratórios. (fl. 197)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte recorrente que:
A e. Turma Regional, contudo, entendeu que não havia omissão no acórdão, rejeitando os embargos de declaração. (fl. 197)
O Col. Tribunal a quo ofendeu também o art. 1.022, do CPC, por não ter suprido a omissão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. (fl. 198)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.