DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3049702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE CORRETORA DE VALORES.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de corretora de valores mobiliários.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] Turma, DJEN de 13/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVE L . RESPONSABILIDADE CIVIL DE CORRETORA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de corretora de valores mobiliários. O autor sustentou erro de mercado na aquisição de ações da Gafisa, atribuindo à corretora responsabilidade objetiva, bem como a abusividade de cláusulas contratuais que isentam riscos operacionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se corretora de valores pode ser responsabilizada objetivamente por prejuízos financeiros do investidor decorrentes da oscilação de mercado e falha na entrega de ativos; e (ii) verificar se a cobrança de encargos, taxas de corretagem e ISS/SP na operação realizada pela mesa de operações foi realizada sem a devida informação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre corretora e investidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme revisão do Superior Tribunal de Justiça, registrando-se a natureza consumerista da prestação de serviço de intermediação de valores mobiliários. 4. Contudo, a responsabilidade da corretora por prejuízos financeiros deve estar vinculada à falha na prestação do serviço, não bastando alegar mera oscilação do mercado ou a ausência de saldo na conta do investidor para liquidação da operação. 5. O conjunto probatório declarou que a indisponibilidade das ações ocorreu por venda a descoberto da terceira vendedora, não sendo a corretora responsável pelo atraso na entrega dos ativos.
6. Restou comprovado que as ações foram disponibilizadas no home broker no prazo regulamentar, tornando-as aptas à negociação, sem impedimento por parte da corretora.
7. No tocante à cobrança de encargos, evidencia-se que o autor não foi previamente informado dos valores aplicáveis à operação de venda de 5.000 ações Gafisa realizada pela mesa de operações; daí advindo a condenação a pagar a diferença entre as despesas de negociação através desta e a que teria sido paga, caso tivesse sido negociada via home broker. 4. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.