DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão de fls — AREsp AREsp 3049720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão de fls.
- O vício de omissão é, portanto, evidente: a decisão embargada não examinou o mérito jurídico efetivamente devolvido ao STJ, limitando-se a considerar genérica a indicação da violação legal - o que não corresponde à realidade das razões recursais.
- Dessa forma, requer-se o suprimento da omissão, com o reconhecimento de que o Recurso Especial indicou de forma clara a violação da Lei n.º 7827 e ao item 2.6.5 do Manual de Crédito Rural, para que o mérito recursal seja regularmente apreciado. (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão de fls. 107/108, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
12. O vício de omissão é, portanto, evidente: a decisão embargada não examinou o mérito jurídico efetivamente devolvido ao STJ, limitando-se a considerar genérica a indicação da violação legal - o que não corresponde à realidade das razões recursais.
13. Dessa forma, requer-se o suprimento da omissão, com o reconhecimento de que o Recurso Especial indicou de forma clara a violação da Lei n.º 7827 e ao item 2.6.5 do Manual de Crédito Rural, para que o mérito recursal seja regularmente apreciado. (fl. 113).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado.
Se mostra inviável, outrossim, a indicação do item 2.6.5 do Manual de Crédito Rural, pois se trata de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. O STJ já decidiu que não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.