DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Santa Filomena contra decis… — AREsp AREsp 3049721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Santa Filomena contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, porque se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ressaltando a violação aos arts.
- 374, IV, e 373, I, do CPC, quanto à presunção de veracidade das fichas financeiras e ao ônus probatório do autor.
- Na origem, foi ajuizada ação monitória por médico contratado temporariamente em dois vínculos (plantonista e Programa de Saúde da Família), visando ao recebimento de salários e décimo terceiro de novembro e dezembro de 2012.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10422, 7703, 10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Município de Santa Filomena contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, porque se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ressaltando a violação aos arts. 374, IV, e 373, I, do CPC, quanto à presunção de veracidade das fichas financeiras e ao ônus probatório do autor.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi ajuizada ação monitória por médico contratado temporariamente em dois vínculos (plantonista e Programa de Saúde da Família), visando ao recebimento de salários e décimo terceiro de novembro e dezembro de 2012.
O Juízo de 1º Grau condenou o Município ao pagamento integral indicado na inicial, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação apenas quanto aos salários de dezembro de 2012 de ambos os contratos.
Segundo consta do acórdão recorrido, "quanto à comprovação da prestação do serviço pelo apelado, entendo que foi devidamente cumprida com as folhas de atendimentos acostadas às fls. 56/59, tendo em vista o único documento de sua posse e que o município não se desincumbiu de acostar documento que refutasse o do recorrido, se resumindo a apenas alegar documento de produção unilateral". Consignou que "é possível verificar nas fichas financeiras acostadas pelo autor/recorrido houve o devido pagamento do salário no mês de novembro/2012 e do 13º . Assim, restando devido os salários do mês de dezembro/2012 de ambos os contratos" (fl. 191).
Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de prova documental idônea para confirmar pagamentos efetuados e identificar valores ainda devidos. ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.