ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3049758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.11808.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOMENTE NO CASO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 475-476).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 396):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos periciais e julgou extinto o Cumprimento de Sentença. A apelante sustenta que o cálculo homologado não representa fiel reconstituição da moeda, e que deve incidir sobre o valor a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, bem como de juros moratórios até a efetiva satisfação do débito, e a revisão da verba sucumbencial.
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o cálculo homologado reflete corretamente a reconstituição da moeda conforme determinado na condenação; (ii) se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC, devem incidir no caso concreto; e (iii) se os juros moratórios devem ser computados até a efetiva liberação dos valores à credora.
3.1. A inclusão de correção monetária pelos índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários configura ofensa à coisa julgada, pois extrapola os limites impostos pelo título executivo judicial. 3.2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, bem como
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.
Agravo interno provido em parte.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Não obstante, in casu, a Corte de origem consignou que os autos já estavam em tramitação de cumprimento de sentença e não mais de liquidação, sendo os cálculos periciais necessários somente para atualização de rubricas.
Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à fase de cumprimento de sentença ou de liquidação do quantum debeatur, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.