DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIKI MODAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3049762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIKI MODAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- FISCALIZAÇÃO NOS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE.
- DEFEITO DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIKI MODAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. FISCALIZAÇÃO NOS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. MULTA. JUROS. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA. DEFEITO DE INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em razão do parcial provimento da apelação que reduziu a multa tributária de 120% para 100%. Argumenta:
Em que pesem os termos da decisão, que observou a limitação definida pelo STF em sede de repercussão geral, verifica-se que a decisão negou vigência ao disposto no Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que, mesmo diante do julgamento de parcial provimento da apelação e do proveito econômico obtido pelo ora Recorrente na lide, não foram modificados os honorários de sucumbência anteriormente fixados pelo juízo recursal.
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Em que pese o acerto do decisum recorrido na aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo TEMA STF nº 863, verifica-se que apesar do parcial provimento do recurso de apelação, o Tribunal de origem negou vigência ao disposto no Art. 85, § 3º, do CPC, deixando de reconhecer o proveito econômico obtido pelo Recorrente com a redução da multa e o consequente arbitramento de honorários de sucumbência.
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Evidencia-se, in casu, que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a multa tributária, mantidas as demais disposições do acórdão, acabou por negar vigência ao disposto no Art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que manteve a distribuição da sucumbência na forma como arbitrada no acórdão originário.
Reitere-se que, diante da modificação decorrente do juízo de retratação que alterou o resultado do julgamento e diante do proveito econômico obtido pelo Recorrente com a redução da multa tributária imposta, deveria o julgador ter modificado, também, a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ao manter a sucumbência estabelecida no acórdão originário, acabou por negar vigência ao disposto no Art. 85, § 3º, do CPC, motivo pelo qual é interposto o presente recurso especial.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com ba se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.