DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3049779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de liquidação de sentença apresentada pelos ora Recorridos.
- Em primeiro grau de jurisdição, foi declarada liquidada a sentença, fixando-se o quantum debeatur e os respectivos honorários advocatícios (fls.
- A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de Apelação n. 1.0000.23.038292-1/001.
Na origem, cuida-se de liquidação de sentença apresentada pelos ora Recorridos.
Em primeiro grau de jurisdição, foi declarada liquidada a sentença, fixando-se o quantum debeatur e os respectivos honorários advocatícios (fls. 792-798).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem (fls. 899-906).
Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (fls. 975-980).
Houve então a interposição de agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 1050):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Considerando a natureza interlocutória de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que não põe fim ao pedido de cumprimento de sentença, o recurso de agravo de instrumento constitui o meio impugnativo adequado.
2- Como a lei não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 203, §§ 1º e 2º), trata-se de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
3- Apelação não conhecida.
4- Recurso de agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1152-1159).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a omissão apontada no recurso integrativo lá oposto.
No mérito, alega haver ofensa aos arts. 203, § 1.º, 1.009, e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Afirma que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição tem natureza jurídica de sentença, pois "homologou os cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença concernente ao valor principal (repetição de indébito), sendo, por isso, cabível, sem sombra de dúvidas, a apelação interposta pela Municipalidade" (fl. 1205).
No mais, argumenta que, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, seria de rigor que, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concedesse prazo ao Recorrente para sanar o vício,
[trecho intermediário suprimido]
que "o recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte foi inadmitido sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício" (fl. 1207), mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art. 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente inadmissíveis.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.