DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinícius Kannemberg Júnior contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3049787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinícius Kannemberg Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
- PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcus Vinícius Kannemberg Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL DE DANO CORPORAL DE 17,50%. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO E NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AS PARCELAS VINCENDAS. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 313 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE MONTANTE ADEQUADO E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 944, 406, 407, 186 e 927 do Código Civil e do art. 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o quantum indenizatório fixado para danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e estéticos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque não refletiria a extensão do dano, a gravidade da culpa e a capacidade econômica das partes, pleiteando redução com base em precedentes que adotam método bifásico de arbitramento.
Aduz que os juros moratórios só devem incidir a partir do arbitramento judicial do valor da indenização, invocando precedentes que fixam o termo inicial dos encargos após a liquidação da obrigação extrapatrimonial.
Defende a aplicação da sucumbência recíproca, afirmando que o agravado não obteve êxito integral em todos os pedidos, razão pela qual deveria haver repartição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 937-946.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o TJPR deu parcial provimento à apelação da parte agravada, reformando a sentença para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 17,5% dos rendimentos do autor à época do acidente, até que este complete 74 anos de idade, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos, sob o fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, que realizou conversão à esquerda sem atenção ao tráfego da via preferencial, causando
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.
Ademais, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.