DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3049793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAMILTON CARNEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução contra coobrigado, cujo crédito se encontra submetido a plano de recuperação judicial da empresa devedora principal.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da recuperação judicial da empresa principal, o coobrigado pode ser executado em relação ao crédito submetido ao plano de recuperação.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAMILTON CARNEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 199, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução contra coobrigado, cujo crédito se encontra submetido a plano de recuperação judicial da empresa devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recuperação judicial da empresa principal, o coobrigado pode ser executado em relação ao crédito submetido ao plano de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, § 1º, garante aos credores o direito de conservar seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.
4. A Súmula 581 do STJ, por sua vez, pacificou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 205-212, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 225-236, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 242-271, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6, II, 49, § 2º, 59, 37 e 45 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: necessidade de suspensão das execuções em face de coobrigados por força da cláusula 12.5 do plano de recuperação judicial aprovado e homologado; novação das obrigações com vinculação indistinta de todos os credores às cláusulas do PRJ; supressão/modificação de garantias com fundamento no art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005; soberania da assembleia-geral de credores e competência do juízo recuperacional para controle de legalidade; existência de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (REsp 1.700.487/MT e REsp 1.532.943/MS).
Contrarrazões apresentadas às fls. 334-349, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 373-375, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
seus efeitos suspensos em face do recorrente, por meio de decisão proferida perante esta Corte Estadual de Justiça.
Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.