DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3049829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO.
- PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA VISTORIA AMBIENTAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DEGENERATIVA COM O TRABALHO REALIZADO PELO SEGURADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTARIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA VISTORIA AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. GARANTIA DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DEGENERATIVA COM O TRABALHO REALIZADO PELO SEGURADO. QUADRO DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESENTES A CONCAUSA E A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. BENEFICIO DEVIDO COM DATA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A SEREM ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§3º E 4º, II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O DECIDIDO NO TEMA 1.105, DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM EMPREGADOS SEGUNDO A DECISÃO PROFERIDA PELO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, RELATIVO AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELOS DO REQUERENTE E DO ASSISTENTE SIMPLES NÃO PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto a interpretação do art. 122 do Código de Pr ocesso Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento do interesse recursal do assistente simples, em razão da renúncia ao prazo recursal pelo assistido e do interesse jurídico intrínseco na modificação do julgado, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ingressou no feito originário como assistente simples do INSS, tendo em vista seu evidente interesse no resultado da lide.
Proferida a sentença condenatória, o INSS acabou por renunciar seu prazo recursal. A Recorrente, ao analisar a r. sentença proferida, constatou algumas irregularidades, tendo interposto recurso de apelação. O Tribunal a quo, no entanto, ao analisar a peça recursal, proferiu decisão não conhecendo o recurso em razão da suposta falta de interesse processual da Recorrente.
Neste sentido, destaca-se trecho da decisum:
"Deixo de conhecer do recurso interposto pelo assistente simples. Isso porque, nos termos do art. 122, manifestado o desinteresse em recorrer pela parte principal, não cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.