DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDGAR RAFAEL… — AREsp AREsp 3049844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDGAR RAFAEL SAFDIE, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 429): Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c. c Repetição de Indébito.
- Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", de Doação de Bens e Direitos ITCMD.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDGAR RAFAEL SAFDIE, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 429):
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c. c Repetição de Indébito. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", de Doação de Bens e Direitos ITCMD. Autor que busca a declaração de inexigibilidade do tributo cumulada com a restituição de valores pagos. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual (Lei nº 10.705/2000). Valores recebidos a título de doação de empresa localizada no exterior. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Estadual. Desacolhimento. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Matéria que depende da edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 155, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Apelação da Fazenda do Estado improvida. Recurso oficial, considerado interposto, provido em parte para aplicação da Súmula 188 do STJ e do art. 167, p. único, do CTN.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 453-456).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 576-585), a parte agravante apontou violação aos arts. 85, § 2º, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não sendo possível adotar o valor da condenação ou proveito econômico como base de cálculo, a fixação ocorre sobre o valor da causa atualizado" (e-STJ, fl. 581).
Defendeu a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, pois não se conhece o valor da condenação ou o proveito econômico.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 611).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 621-628).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 366 e 431-435 - sem destaque no original):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade do ITCMD e condenar a ré à repetição do indébito com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.