DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO NETO BURDENCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3049857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO NETO BURDENCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 5625625-48.2022.8.09.0051, assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença que condenou o Acusado, ora Apelante, por receptação (art.
- 180, CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO NETO BURDENCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5625625-48.2022.8.09.0051, assim ementado (e-STJ fls. 516/517):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS. AO CONTRÁRIO, PROVA SUFICIENTE. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença que condenou o Acusado, ora Apelante, por receptação (art. 180, CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Apelante alega ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a condenação por receptação; e (ii) a possibilidade de exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha policial indica que o Apelante conduzia um veículo com restrição de furto/roubo, sem documentação, e alegou tê-lo adquirido por valor irrisório (R$ 1.500,00). Cabe ao condutor demonstrar a procedência lícita do veículo, o que não o fez. 4. A pena de multa, prevista como preceito secundário no tipo penal de receptação, não pode ser excluída, mesmo em casos de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova oral é suficiente para embasar a condenação por receptação, considerando o valor irrisório pago pelo veículo e a existência de registro de furto/roubo. 2. A pena de multa é obrigatória no crime de receptação, não sendo possível sua exclusão." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0011247-51.2019.8.09.0174, Rel. Des. Wilson da Silva Dias. Referência para citação: TJGO. Apelação Criminal n. 5625625-48.2022.8.09.0051. 4ª Câmara Criminal. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Adriano Roberto Camargo Linhares. Data julgamento 10 fev 2025).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 553/554):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação Criminal em que o Apelante foi condenado por receptação (art. 180, CP). O Embargante busca a aplicação da atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
(AgRg no HC n. 908.804/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Destarte, não observo qualquer ilegalidade no não reconhecimento da atenuante da confissão pela instância de origem.
Este o cenário, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.