DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIOVEZAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3049875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIOVEZAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
- A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 373/375): O agravante Rafael Piovezan foi condenado, em sentença, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art.
- Em grau recursal, o TJ/SC negou provimento à apelação criminal defensiva e proveu o recurso ministerial, a fim de afastar o redutor do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. "Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10935, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIOVEZAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial por ele interposto.
A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 373/375):
O agravante Rafael Piovezan foi condenado, em sentença, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em grau recursal, o TJ/SC negou provimento à apelação criminal defensiva e proveu o recurso ministerial, a fim de afastar o redutor do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da seguinte ementa (fl. 311):
"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU E DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REJEIÇÃO. ELEMENTOS DEMONSTRANDO A FINALIDADE DE MERCÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. BENS APREENDIDOS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO MANTIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGOCIAÇÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM TRAFICANTE FLAGRADO COM DUAS TONELADAS DE MACONHA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
"Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (AgRg no REsp n. 1.237.143 do Acre, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-5-2018).
"A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que se alinha à jurisprudência dominante dessa Corte Superior.
..
Nessa perspectiva, "levando em conta a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, entende-se que o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso de 2/3 (dois terços)". (AgRg no HC 795.815/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/05/2023).
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o restabelecimento da sentença condenatória.
Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, nos termos acima delineados.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.