DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3049882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- 3823, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. "TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431406 SC 2023/0282187-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) grifou-se 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 3823, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. "TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS". INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE. LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 3861-3874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, de pontos relevantes sobre alegadas inconsistências do laudo pericial contábil (inclusive índice de atualização IPCA-E versus TR, termo final de atualização e supostos erros de cálculo), e, subsidiariamente, a improcedência da condenação ou sua limitação a R$ 8.303,45.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3878-3883, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 3884-3891, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3892-3906, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 3908-3913, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No apelo extremo, a insurgente alega, em suma, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado diversas teses ventiladas na apelação e reproduzidas nos embargos de declaração, notadamente quanto à dinâmica contratual dos repasses, às supostas contradições do laudo pericial contábil, à ausência de atraso imputável à recorrente e ao alegado equívoco na adoção do IPCA-E como índice de correção monetária.
No mérito, pretende demonstrar que inexistiu qualquer inadimplemento
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia. 4 . O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431406 SC 2023/0282187-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) grifou-se
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.