DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 3049885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravado foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art.
- Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para impronunciar o acusado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202500323914.
Consta dos autos que o agravado foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP).
Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para impronunciar o acusado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório (fl. 1060), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por denunciado contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado contra Christian Mateus Silva. 2. A decisão de pronúncia fora mantida em juízo de retratação e teve parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos em Juízo são suficientes para autorizar a pronúncia e a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, a subsistência da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia exige a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 6. As provas judiciais demonstraram fragilidade quanto à autoria: os policiais divergiram sobre detalhes essenciais, e a vítima, em Juízo, negou a participação dos acusados, atribuindo o fato a quatro indivíduos desconhecidos. 7. Os elementos colhidos exclusivamente em inquérito policial não foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A ausência de consistência nos depoimentos colhidos em Juízo impede a formação do juízo de admissibilidade da acusação. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSE veda a pronúncia com base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de pronúncia e
[trecho intermediário suprimido]
DE PROVA. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
..
IV - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.011.574/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/2/2018. )
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.