DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 3049892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. à decisão de fls.
- A decisão embargada consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ. ..
- E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E.
- STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. à decisão de fls. 546/547, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A decisão embargada consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ. ..
3. E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E. STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista. Enquanto isso não ocorrer, impossível considerar inadmissível Recurso Especial sob esse pretexto fundamento.
..
6. Em segundo lugar, é cediço que ordinariamente o recurso dos embargos de declaração é cabível em três casos de defeitos no julgado: a omissão, a contradição e a obscuridade.
..
7. Mas não se pode perder de vista que a doutrina e a jurisprudência também admitem a oposição dos embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado de erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
..
12. Nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, a Recorrente impugnou especificamente, em capítulo próprio, a não incidência do verbete n. 7 da súmula do E. STJ, pois a aplicação ou não do art. 42, parágrafo único, do CDC se resume a questão eminentemente de direito.
13. Tanto é assim que está pendente de julgamento tema sob o rito dos recursos repetitivos por meio do qual será definido por esta Corte Superior os requisitos para aplicação do instituto previsto no referido dispositivo da lei consumerista (fls. 550/555).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.