ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3049914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM COOPERATIVA MÉDICA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM COOPERATIVA MÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta por médica cooperada contra cooperativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou à publicação de retratação em sítio eletrônico e ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte de origem manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a revisão do reconhecimento da responsabilidade civil e da interferência na autonomia cooperativa, à luz dos arts. 3º, 5º, 21, 29, 33, 35 e 38 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 186, 187 e 927 do CC, é possível em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas que embasaram o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentam a
[trecho intermediário suprimido]
dessas informações na sua atividade profissional.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, a pretensão da recorrente consiste, em última análise, em infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação imposta, o que não é possível na via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.