ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3049939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a nulidade da cláusula de recompra, a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos, reconheceu a cessão de crédito pro solvendo com FIDC, validou a cláusula de recompra e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de recompra e a responsabilidade do cedente pela solvência violam o art. 296, do Código Civil; (ii) saber se garantias pessoais e responsabilidade do cedente em fomento mercantil afrontam o art. 914, do Código Civil; (iii) saber se o título é inexigível nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de garantias em contratos de factoring.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reinterpretar contrato e reexaminar o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 296 e 914; CPC, arts. 803, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NILTON PEDRI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, e com a
[trecho intermediário suprimido]
os institutos, reconhecendo que a operação em análise consistiu em uma cessão de crédito pro solvendo firmada com um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), modalidade que admite a responsabilidade do cedente.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à natureza da operação impede o exame do dissídio, uma vez que a alteração da premissa de que o negócio jurídico é uma cessão pro solvendo e não factoring demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providência vedada nesta instância extraordinária.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.