DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3049947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da ser a violação apenas reflexa ou indireta a texto de lei federal.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 688-698): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da ser a violação apenas reflexa ou indireta a texto de lei federal.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 688-698):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. PEDIDO FORMALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que negou a segurança pleiteada pela impetrante para que fosse dado prosseguimento ao pedido de revalidação de diploma estrangeiro, fundamentado na exigência de edital específico da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), não observando a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de edital pela UEMA impede o direito à revalidação do diploma estrangeiro e se a impetrante tem direito à tramitação simplificada do pedido conforme a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo é garantido pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, não estando condicionado à publicação de editais pelas universidades. 4. A documentação apresentada enquadra-se nas hipóteses de tramitação simplificada previstas no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, tornando inaplicável o entendimento firmado no Tema 599/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 53, V, da Lei n.º 9.394/96, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão afastou a autonomia universitária para fixar normas específicas do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, e da tese firmada no Tema 599/STJ, que permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUD ENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.