DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3049957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS NÃO PAGOS.
- Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, é de ser mantida a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de férias e décimo terceiros atrasados, obedecida a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROLONGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS DE 7 ANOS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)
2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, é de ser mantida a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de férias e décimo terceiros atrasados, obedecida a prescrição quinquenal.
3. Apelação conhecida e não provida.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito, em razão da ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados na petição inicial. Argumenta:
No presente recurso, a decisão recorrida incorreu em violação ao disposto no Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao ônus da prova. cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a parte embargada não apresentou provas suficientes para sustentar os fatos alegados na petição inicial, que são essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado. A sentença, ao desconsiderar essa ausência de provas, contrariou frontalmente o texto legal, uma vez que não exigiu a comprovação necessária dos fatos constitutivos por parte do recorrido. (fl. 197)
A decisão recorrida, ao não exigir a comprovação dos fatos constitutivos, violou o princípio basilar do ônus da prova, conforme delineado no Código de Processo Civil. Tal princípio é fundamental para a correta aplicação da justiça, garantindo que a parte que alega um direito tenha a responsabilidade de demonstrar a veracidade de suas
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.