DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3049964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 1.025 do CPC, da incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 575-577).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 307):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO CONSTATADO EX OFFICIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 381 DO STJ.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE FAZ PRESENTE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO É REQUISITO DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.
SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE SOMENTE EM RELAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-332).
Nas razões do recurso especial (fls. 341-362), interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
[trecho intermediário suprimido]
além de não se tratar de precedente atual, porquanto publicado no DJe em 10/3/2009, a hipótese fática revela a mera apreciação da taxa média de mercado, sem que apreciada a falta de elementos que assim o justifique.
Conforme consta do REsp n. 1.522.043/RS, a abusividade igualmente está calcada no simples fato de sua superioridade em relação à taxa média do mercado.
Por fim, a parte atesta que o REsp n. 2.009.614/SC possui a mesma base fática, a saber, "ação revisional em que restou definido que os juros não podem ser considerados abusivos apenas por estarem acima da média do mercado" (fl. 353).
A ausência de premissas fáticas similares impede, portanto, o conhecimento do especial com fundamento no dissídio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.