DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -… — AREsp AREsp 3049974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1 - É INSUSCETÍVEL DE REFORMA A DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS ELABORADOS EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
- 2-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO, A PRETEXTO DE IMPUGNAR SUPOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR, VOLTA-SE, EM VERDADE, CONTRA DECISÕES ANTECEDENTES, JÁ ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 - É INSUSCETÍVEL DE REFORMA A DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS ELABORADOS EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. 2-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO, A PRETEXTO DE IMPUGNAR SUPOSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR, VOLTA-SE, EM VERDADE, CONTRA DECISÕES ANTECEDENTES, JÁ ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. 3 - É DEFESO REDISCUTIR NO PROCESSO MATÉRIA A RESPEITO DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO (CPC 507).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 18, caput e § 3º, da LC 109/01 e aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, no que concerne à necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar e da vedação ao enriquecimento sem causa na atualização dos cálculos judiciais, porquanto o acórdão recorrido teria homologado laudo pericial que: promoveu capitalização anual de juros em afronta às regras contratuais; desconsiderou descontos de repactuações administrativas anteriormente concedidos; e incluiu a rubrica FQM no cálculo dos encargos, resultando em condenação superior ao efetivamente devido, trazendo a seguinte argumentação:
"a concessão de vantagem ou benefício sem previsão no Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela Ré tem o condão de repercutir de forma negativa em seu equilíbrio financeiro e atuarial ("déficit nas reservas técnicas"), e atingir o patrimônio coletivo dos participantes, em flagrante afronta ao respectivo plano de custeio. No presente caso, o acórdão recorrido homologou laudo que promove capitalização anual dos juros, em manifesta afronta ao disposto no art. 16 do Regulamento da CARIM, que prevê expressamente a capitalização mensal, conforme pactuado contratualmente. Além disso, a decisão ora recorrida desconsiderou descontos anteriormente concedidos pela PREVI, via repactuações administrativas com o mutuário, o que leva à reconstituição artificial do saldo devedor e à condenação em valores superiores aos efetivamente devidos. Por fim, a rubrica FQM (Fundo de Quitação por Morte) é verba acessória de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.