DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3049989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
- INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2016. CONFISSÃO PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AUMENTADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Calumbi-PE ao pagamento do salário do mês de novembro de 2016 da autora/apelada. 2. Preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita foi REJEITADA. Em ausência de evidência de alteração na situação econômica do beneficiário, bem como de qualquer elemento que contradiga a presunção de hipossuficiência econômica, é incabível a revogação do benefício anteriormente concedido. 3. Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação REJEITADA, uma vez que a documentação anexada aos autos comprova suficientemente a condição de servidores públicos efetivos, vínculo este não contestado pela Municipalidade durante o período pleiteado. 4. O servidor público efetivo possui o direito ao recebimento de seu salário, incumbindo ao ente público a comprovação do pagamento, considerando a impossibilidade de exigir prova negativa do autor. 5. O Município, regido pelos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, deve manter em sua posse os documentos que comprovem a quitação de suas obrigações financeiras, incluindo os salários de seus servidores. 6. A falta de apresentação de provas documentais que demonstrem o pagamento do salário de novembro de 2016 determina a manutenção da sentença que condenou o Município de Calumbi-PE ao pagamento do valor devido. 7. APELO DESPROVIDO. 8. Mantida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais. 9. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015. 10. Decisão unânime. (fls. 206-207)
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.