DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA — AREsp AREsp 3050008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada.
- 291/295, invocando o tema 1.385/STJ, nos seguintes termos: (..) tendo ocorrido bloqueio de valores em espécie e, depois, a apresentação de Apólice de Seguro Garantia, esta última aceita pelo Estado e sobre a qual foi lavrado o pertinente termo de penhora, o valor da primeira garantia deve ser desbloqueado, conforme jurisprudência desta Corte e previsão literal do art.
- 854, §3º, II do CPC-2015, bem assim como Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ e art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.09163.13250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MARIA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 277/280).
Petição às fls. 291/295, invocando o tema 1.385/STJ, nos seguintes termos:
(..) tendo ocorrido bloqueio de valores em espécie e, depois, a apresentação de Apólice de Seguro Garantia, esta última aceita pelo Estado e sobre a qual foi lavrado o pertinente termo de penhora, o valor da primeira garantia deve ser desbloqueado, conforme jurisprudência desta Corte e previsão literal do art. 854, §3º, II do CPC-2015, bem assim como Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ e art. 493 do CPC-2015.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. SEGURO GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE, NÃO SENDO A FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, OBRIGADA A ACEITAR SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO- GARANTIA SEM QUE A PARTE EXECUTADA DEMONSTRE, CONCRETAMENTE, A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
2. NO PRESENTE CASO, AUSENTE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM DETRIMENTO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA IMPLIQUE, ALÉM DE MERA CONVENIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, TORNA-SE NECESSÁRIO O PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RECUSA DA APÓLICE PELA PARTE EXEQUENTE (TEMA 578/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81/86)
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 103/104):
Portanto, tendo o Estado do Rio Grande do Sul renunciado ao prazo recursal e não se insurgindo contra a r. decisão (evento 59) que aceitou a renovação da garantia pela apólice de seguro 054362023001107750423968 como penhora efetiva, não há sombra de dúvidas de que a Execução Fiscal 5025551-19.2021.8.21.0027 está absolutamente garantida por Apólice de Seguro.
(..)
E mais, tendo havido expressa concordância da Fazenda/Agravante (evento 68
[trecho intermediário suprimido]
até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 211/212) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.