DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL PUREZA FERREIRA, contra dec… — AREsp AREsp 3050038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL PUREZA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O agravante, condenado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sustenta que a pretensão de absolvição decorre da ausência de fundamentação, pois não foi devidamente enfrentada a tese de que o laudo pericial constatou a falta de sinalização, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Também aponta que o recurso atendeu plenamente à exigência processual de fundamentação, pois indicou os dispositivos violados e os "pontos exatos do acórdão recorrido que geraram a violação" (fl.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL PUREZA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
O agravante, condenado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sustenta que a pretensão de absolvição decorre da ausência de fundamentação, pois não foi devidamente enfrentada a tese de que o laudo pericial constatou a falta de sinalização, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
Também aponta que o recurso atendeu plenamente à exigência processual de fundamentação, pois indicou os dispositivos violados e os "pontos exatos do acórdão recorrido que geraram a violação" (fl. 467).
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 518-520).
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 451):
Da análise das razões recursais, constata-se que apesar do recorrente indicar dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido não fundamenta de forma clara e precisa como teriam ocorrido as violações, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ainda que assim não fosse, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever as conclusões do tribunal local sobre a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal culposa cometida em estado de embriaguez na condução de veículo automotor exige, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 466):
A decisão agravada erra ao aplicar, de modo genérico, a Súmula 7/STJ já que o REsp fundamenta a sua tese em violação ao dever de fundamentação. Vejamos.
A defesa, em apelação e no R Esp, apontou duas teses centrais: a primeira
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.