DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izaura Lídia Santos de Melo em face de decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3050042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izaura Lídia Santos de Melo em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 52/53): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução tão apenas para aplicar a Taxa Selic, não determinando o enquadramento das agravantes na referência inicial da classe, conforme art.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Izaura Lídia Santos de Melo em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 52/53):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INGRESSO NA NOVA CLASSE. REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE. ART. 42 DA LEI Nº 6.110/94. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATENÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Maranhão, reconhecendo excesso na execução tão apenas para aplicar a Taxa Selic, não determinando o enquadramento das agravantes na referência inicial da classe, conforme art. 42 da Lei nº 6.110/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à promoção da agravada deveria observar o tempo de serviço acumulado para o enquadramento em referência superior à inicial da nova classe, conforme alegado pelas agravada na origem ou se devem ser contadas a partir das efetivas diplomações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei nº 6.110/94 dispõe que a promoção de servidor para nova classe deve ocorrer na primeira referência da respectiva classe, independentemente de tempo de serviço.
4. O título executivo judicial assegura apenas o direito de promoção, não abrangendo a progressão automática por tempo de serviço acumulado além da referência inicial, nos termos da legislação vigente.
5. A decisão impugnada deve ser reformada para respeitar os limites da coisa julgada e o enquadramento inicial determinado pela legislação, devendo serem os autos remetidos à contadoria para elaboração de novos cálculos nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
a. Para fins de cálculos de cumprimento de sentença, quando não estipulado no título executivo judicial, a promoção para nova classe funcional ocorre na referência inicial, independentemente do tempo de serviço acumulado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 83/96).
No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assim elencadas: (i)
[trecho intermediário suprimido]
para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.