DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA contra ac… — EAREsp EAREsp 3050048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
- DECISÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA INADMISSIBILIDADE.
- ERRO GROSSEIRO. .AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no do CPC, artigo de lei dedicado a regular as art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que "O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 487):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DECISÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO DO ART. 1.042 CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. .AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no do CPC, artigo de lei dedicado a regular as art. 1.015 hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
2. Para atacar decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no do CPC (agravo em recurso especial), que deve ser dirigido à art. 1.042 Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
4. Agravo interno não provido."
Em suas razões, a embargante sustenta divergência quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que
"O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ademais, o art. 188 do CPC dispõe que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal, em diversos outros julgados, já assentou que o erro no nomen iuris é irrelevante." (e-STJ fl. 504).
Aponta como paradigma acórdão da Quarta Turma, o AgInt no AREsp nº 2. 090.372/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado 13/9/22, DJe de 26/9/2022.
Por fim, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a divergência suscitada.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser liminarmente indeferido.
Extrai-se dos autos, que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 857):
"(..)
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no do CPC, destina-se, art. 1.015 primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o
[trecho intermediário suprimido]
de 19/5/2025.)
No caso, verifica-se que o acórdão indicado como paradigma, foi prolatado há quase 4 anos, não cumprindo a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. O dissídio que autoriza o manejo dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.