DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA SERRANA LADERECHE FIGOLI à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3050054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA SERRANA LADERECHE FIGOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE CONSTATA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO, OU EXORBITÂNCIA NO PERCENTUAL LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
- RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA SERRANA LADERECHE FIGOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE CONSTATA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO, OU EXORBITÂNCIA NO PERCENTUAL LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 39, V, e 51, § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários por abusividade e adequação à taxa média de mercado, em razão de a taxa contratada (6,10% a.m.) ser substancialmente superior à média do BACEN no período (1,60% a.m.), trazendo a seguinte argumentação:
O já transcrito acórdão recorrido, ao analisar a questão da taxa de juros remuneratórios, atribuiu interpretação distinta daquela que deu o Superior Tribunal de Justiça aos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1º, ambos da Lei 8.078/94 - Código de Defesa do Consumidor.
A premissa do respeitável acórdão recorrido contraria o decisium paradigmático, pois o aresto estadual decidiu que a revisão da taxa de juros de um contrato bancário cabe apenas se houver "significativa discrepância" entre o percentual ajustado e o apurado pelo Bacen como taxa média para o mesmo período e tipo de contrato, ou "exorbitância" na taxa contratada.
O entendimento desta Colenda Corte Superior, entretanto, é de que cabe a substituição da taxa de juros contratada pelo média do Banco Central do Brasil quando há abusividade manifesta do encargo. No caso em tela, A TAXA DE JUROS É MAIS QUE O TRIPLO ACIMA DA MÉDIA.
O venerando acórdão paradigmático diz o contrário, em suma, pois decide que é admissível, sim, a revisão dos juros remuneratórios quando evidente desvantagem exagerada à parte consumidora, e não apenas quando omisso o instrumento negocial.
O axioma sobre o qual se debruça a decisão recorrida é excludente e equivocado, frontalmente dissidente do acórdão paradigma que lastreia a presente irresignação, pois não é apenas na hipótese de omissão da taxa
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.