DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3050060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
- 932, III, do referido codex, combinado com o art.
- 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 00014.06031.06048.06058.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 293/304e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 407/408e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Agravo Interno de fls. 293/304e revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento da sua protocolização em 11.03.2026, às 17 (dezessete) horas e 35 (trinta e cinco) minutos e 35 (trinta e cinco) segundos, conforme consignado na certidão de fl. 304e , por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 281/291e em 11.03.2026, às 17 (dezessete) horas e 31 (trinta e um) minutos e 42 (quarenta e dois) segundos, nos termos do certificado à fl. 292e .
Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 726, nota 5 ao art. 223).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.
(AI 629.337 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079, DIVULG 29/04/2009, PUBLIC 30/04/2009, EMENT VOL-02358-06 PP-01079).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.
3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de fls. 293/304e, porquanto manifestamente inadmissível.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.