DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3050075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 66, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por TAROBÁ TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 66, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V DO CC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SOBRE OS MESMOS FATOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SE INICIA ANTES DA SENTENÇA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL, QUANDO A AÇÃO CÍVEL TEM ORIGEM EM FATO TAMBÉM APURADO NA ESFERA PENAL. EXISTÊNCIA NO CASO DE AÇÃO PENAL SOBRE O MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CRIMINAL APENAS EM 15.03.2022, SENDO AJUIZADA A AÇÃO CÍVEL EM 06.10.2023, DENTRO, PORTANTO, DO PRAZO LEGAL.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 75, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º, V, e 200, ambos do Código Civil, invocando ainda o cabimento com base no art. 1.029 do CPC e no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 82-86, e-STJ).
Sustenta, em síntese, que haveria negativa de vigência ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o prazo trienal teria iniciado na data do evento danoso, não sendo caso de suspensão. Alega inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil, por não depender o ajuizamento da ação civil do resultado penal, dados os elementos já constantes do boletim de ocorrência e a conclusão do inquérito em 2011. Argumenta ainda que a suspensão do prazo não se estenderia à empregadora, pessoa jurídica que não integrou a ação penal. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto ao art. 200 do Código Civil, com paradigmas do TJMG e precedente da Terceira Turma do STJ no sentido de afastar a suspensão quando a ação civil é independente da criminal (fls. 86-89 e 94-95, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 121-128, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 107-108, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 121-128, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 580397 SP 2014/0208675-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.