DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA à decis… — AREsp AREsp 3050108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
- Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n.
- 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025;
Resultado indicado
Indenizatória Aquisição de passagens aéreas por intermédio de agência de viagem Alegada ilegitimidade passiva da agência de viagens vendedora das passagens aéreas Inocorrência - Autor impedido de embarcar em um dos trechos operado pela corré Etihad por inexistir bilhetes emitidos em seu nome A corré Expedia, como agência de turismo, é parte passiva legítima, por figurar como intermediadora na venda de passagens não emitidas em nome do passageiro Recurso da corré Expedia negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Indenizatória por danos materiais e morais Transporte aéreo internacional São Paulo/Londres/Abu Dhabi Aquisição de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens corré Expedia, com trechos operados por transportadoras aéreas diversas Autor impedido de embarcar no voo de Londres/Abu Dhabi, por inexistir passagem emitida em seu nome, operada pela corré Etihad Sentença de parcial procedência, condenando as rés Expedia e Etihad Airways, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e danos morais, julgando a ação improcedente em relação à corré Tam Linhas Aéreas.
Indenizatória Transporte aéreo internacional Responsabilidade solidária da Tam Descabimento Falha na prestação dos serviços ocorreu em trecho operado por outra transportadora (Etihad), sendo os voos realizados pela corré Tam sem qualquer intercorrência A companhia aérea só responde por eventuais danos ocorridos no percurso por ela operado - Passagens aéreas adquiridas da agência de viagem corré Expedia, inexistindo prova de parceria comercial entre as transportadoras requeridas, a afastar a alegação de responsabilidade solidária Recurso do autor negado.
Indenizatória Aquisição de passagens aéreas por intermédio de agência de viagem Alegada ilegitimidade passiva da agência de viagens vendedora das passagens aéreas Inocorrência - Autor impedido de embarcar em um dos trechos operado pela corré Etihad por inexistir bilhetes emitidos em seu nome A corré Expedia, como agência de turismo, é parte passiva legítima, por figurar como intermediadora na venda de passagens não emitidas em nome do passageiro Recurso da corré Expedia negado.
Indenizatória Transporte aéreo internacional Venda de passagens aéreas por agência de viagens sem a respectiva emissão dos bilhetes em nome do autor, impossibilitando o embarque no trecho operado pela corré Etihad Airways - Responsabilidade objetiva e solidária das rés (agência de turismo e transportadora Etihad) por danos decorrentes da má prestação de serviços Rés ocuparam posição de fornecedoras na relação jurídica mantida com o autor - Responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, assumindo a companhia aérea a responsabilidade pelos danos ocorridos no percurso por ela operado, juntamente com a intermediadora da venda das
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.