DECISÃO Examina-se petição apresentada por RITA REGINA VICTOR FERREIRA autuada como pedido de distribu… — AREsp AREsp 3050112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se petição apresentada por RITA REGINA VICTOR FERREIRA autuada como pedido de distribuição, contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJ/RN, em razão da afetação da questão de direito para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
- Em suas razões recursais, a parte requerente argumenta que a matéria objeto do recurso especial não possui similitude fática com o Tema 929/STJ e requer o distinguishing, nos termos do art.
- Argumenta que o Te ma 929/STJ discute a devolução em dobro do indébito nas relações de consumo sem necessidade de prova de má-fé do fornecedor.
- Afirma que na hipótese, o acórdão da apelação reconheceu a má-fé da demandada, o que afasta a compatibilidade com o Tema 929 e torna indevido o sobrestamento.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição apresentada por RITA REGINA VICTOR FERREIRA autuada como pedido de distribuição, contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJ/RN, em razão da afetação da questão de direito para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Em suas razões recursais, a parte requerente argumenta que a matéria objeto do recurso especial não possui similitude fática com o Tema 929/STJ e requer o distinguishing, nos termos do art. 1037, §§ 9º e 10º, do CPC.
Argumenta que o Te ma 929/STJ discute a devolução em dobro do indébito nas relações de consumo sem necessidade de prova de má-fé do fornecedor. Afirma que na hipótese, o acórdão da apelação reconheceu a má-fé da demandada, o que afasta a compatibilidade com o Tema 929 e torna indevido o sobrestamento.
Requer o prosseguimento do processo no âmbito do STJ, com afastamento do sobrestamento, por inexistir similitude fática e jurídica com o Tema 929/STJ, diante do reconhecimento de má-fé da fornecedora.
Inicialmente, é imperioso salientar que havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.695.543/MS, Terceira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.788.767/SC, Terceira Turma, DJe 25/03/2020; AgInt no AREsp 1423595/AL, Segunda Turma, DJe 17/06/2019; AgInt no REsp 1577710/PR, Segunda Turma, DJe 07/06/2019.
Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.