DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M A DE A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3050119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M A DE A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- BEM COMO, EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DA FAZER, FACE AO FALECIMENTO DO AUTOR. - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL - TRATAMENTO NÃO CONSTAVA NO ROL DA ANS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TJSE - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
- INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC). - RECURSOS CONHECIDOS E IMPRO TDO PARA O CONSUMIDOR E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O PLANO DE SAÚDE.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Resultado indicado
INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC). - RECURSOS CONHECIDOS E IMPRO TDO PARA O CONSUMIDOR E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O PLANO DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M A DE A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM FORNECER A REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA INTENSIVA ATRAVÉS NO MÉTODO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO "TREDT - CRIANÇA PORTADORA DE HIDROCEFALIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO MOTOR - FALECIMENTO DO PACIENTE DURANTE O CURSO DE PROCESSO. - SENTENÇA CONDENOU O PLANO DE SAÚDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE RS 5.000.00. BEM COMO, EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DA FAZER, FACE AO FALECIMENTO DO AUTOR. - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL - TRATAMENTO NÃO CONSTAVA NO ROL DA ANS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO TJSE - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DANO MORAL. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 20% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC). - RECURSOS CONHECIDOS E IMPRO TDO PARA O CONSUMIDOR E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O PLANO DE SAÚDE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 927 do CC, no que concerne ao cabimento de condenação do ora recorrido à indenização por dano moral, em razão da negativa e da ausência de custeio de tratamento de urgência prescrito a menor. Argumenta:
No entanto, com a devida venia, a decisão acima destacada não deve prosperar, eis que desrespeita o art. 927 da Lei nº 10.406/2002, conforme veremos mais abaixo. As premissas fáticas e jurídicas expostas no acórdão permitem identificar a violação legal e o dissídio jurisprudencial ocorridos, o que permite o reenquadramento jurídico por esta colenda Corte. (fl. 625)
Assim, os requisitos de admissibilidade restam atendidos, pois demonstrado o prequestionamento e a violação legal, bem como a relevância das questões envolvendo direito federal infraconstitucional. No tocante ao dissídio jurisprudencial nos debruçaremos em tópico a seguir. (fl. 626)
Apesar da decisão acima destacada, Exas., o plano de saúde recorrido não cumpriu voluntariamente com a decisão judicial, deixando de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.