DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3050121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A agravante sustenta que sua renda líquida para subsistência, após descontos de empréstimos consignados e despesas essenciais, é insuficiente para garantir o mínimo existencial, conforme demonstrado nos autos.
- A decisão agravada entendeu que a apreciação da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência dominante, além de não ter sido demonstrado dissídio jurisprudencial adequado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
A agravante sustenta que sua renda líquida para subsistência, após descontos de empréstimos consignados e despesas essenciais, é insuficiente para garantir o mínimo existencial, conforme demonstrado nos autos. A decisão agravada entendeu que a apreciação da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência dominante, além de não ter sido demonstrado dissídio jurisprudencial adequado.
No entanto, a agravante alega violação aos artigos 4º, X, 6º, XI, 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de análise individualizada da realidade financeira do consumidor superendividado, defendendo que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a aplicação da Súmula 7/STJ constitui óbice indevido ao conhecimento do recurso.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à metodologia de aferição do mínimo existencial e à caracterização do superendividamento, requerendo o processamento do Recurso Especial para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito da controvérsia e assegure a aplicação efetiva dos dispositivos protetivos da legislação federal, em respeito à condição concreta de hipervulnerabilidade da recorrente e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial (pp. 993-1004) manejado por FRANCISCA CHAVES PACÍFICO, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de pp. 974-981 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mantido em sede de aclaratórios por meio do Acórdão de pp. 1021-1028), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em Ação de
[trecho intermediário suprimido]
exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.