DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3050155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PENAL.
- Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, decorrente de policialmente ostensivo e realizada, ademais, com fundadas razões.
- Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.
- Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e a perfeita inserção da conduta nos tipos imputados, a condenação do autor é medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3566, 7929, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL.
Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, decorrente de policialmente ostensivo e realizada, ademais, com fundadas razões. Precedentes.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e a perfeita inserção da conduta nos tipos imputados, a condenação do autor é medida que se impõe.
Dosimetria da pena que se preserva, porque observante aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.
Apelação Criminal conhecida, mas não provida. (e-STJ fl. 304)
A defesa aponta a violação dos arts. 158 e 244 do CPP e art. 329 do CP, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal, realizada sem que houvesse fundada suspeita. Aduz também a atipicidade da conduta prevista no art. 329 do CP, salientando que se a busca pessoal baseada em suspeita infundada é ilegal, a oposição à diligência não configura o crime de resistência. Assevera que não há provas suficientes para a condenação para a contravenção penal de vias de fato.
Não houve c Contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 402/405
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado por infração ao art. 21, da Lei de Contravenções Penais, e ao art. 329, da Lei Substantiva Penal, à pena de 15 dias de prisão simples e 2 meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de Sursis.
A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa.
Sem razão, porquanto, a abordagem, como se extrai do acórdão recorrido à e-STJ fl. 309, ocorreu pelo fato da informação obtida pelos policiais de que o recorrente estaria portanto arma de fogo próximo a uma festa.
Veja-se que o cenário acima descrito e que ensejou a abordagem apoia-se em situação que requer a diligente ação policial.
Aliás, esta Corte decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
2. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro extrapola a tipicidade do furto.
4. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.