ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3050156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10867, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Agravo Regi mental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria.
7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
houve, portanto, verdadeira impugnação específica dos fundamentos que embasaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.