DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3050160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- É dos autos que o ora agravante cumpre pena privativa de liberdade de 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, com pena remanescente de 11 anos e 03 meses de reclusão.
- A Defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às condenações oriundas dos processos criminais nº 0032235-37.2015.8.03.0001 e nº 0000100- 69.2015.8.03.0001, visto que sustentou que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo (três dias de intervalo), lugar (mesmo município, bairros próximos) e modo de execução (roubo com emprego de arma de fogo em estabelecimentos comerciais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 7791, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 001196-73.2025.8.03.0000.
É dos autos que o ora agravante cumpre pena privativa de liberdade de 22 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, com pena remanescente de 11 anos e 03 meses de reclusão.
A Defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação às condenações oriundas dos processos criminais nº 0032235-37.2015.8.03.0001 e nº 0000100- 69.2015.8.03.0001, visto que sustentou que os delitos foram praticados em condições semelhantes de tempo (três dias de intervalo), lugar (mesmo município, bairros próximos) e modo de execução (roubo com emprego de arma de fogo em estabelecimentos comerciais).
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, fundamentando que, não obstante os fatos tenham sido praticados em mesmas condições de lugar e modus operandi, não restou comprovada a unidade de desígnios, o que denotaria habitualidade criminosa (reiteração delituosa), e não continuidade.
A Defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE NO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do Agravante, visando ao reconhecimento da continuidade delitiva entre duas sentenças condenatórias por crimes de roubo, nos termos do artigo 71, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da presença dos requisitos objetivos (proximidade temporal, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) indispensáveis ao reconhecimento do crime continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há comprovação de unidade de desígnios, entendida como dolo unitário ou global, que evidencie a existência de um plano criminoso previamente elaborado pelo agravante.
4. A proximidade temporal entre os fatos, isoladamente considerada, não é suficiente para a configuração da continuidade delitiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
5. A caracterização do crime continuado exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme
[trecho intermediário suprimido]
pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.