DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA APARECIDA GOMES NASCIMENTO contra… — AREsp AREsp 3050183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA APARECIDA GOMES NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de 1 pino de cocaína e 1 pedra de crack (e-STJ fl.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para redimensionar a reprimenda e fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA APARECIDA GOMES NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de 1 pino de cocaína e 1 pedra de crack (e-STJ fl. 5, grifei ).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para redimensionar a reprimenda e fixá-la em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 700 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à recorrente.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo .
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que a agravante deixou de impugnar todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Digno de nota que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Na espécie, acerca da dosimetria da pena da agravante, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fl. 798):
Na terceira fase da dosimetria, requereu a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos moldes do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, entretanto, constato que além da natureza lesiva do entorpecente (crack e cocaína), a apelante praticou o crime de tráfico de drogas em
[trecho intermediário suprimido]
o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena, mormente por se tratar de apreensão de pequena quantidade de entorpecente e de ré primária e sem antecedentes criminais.
Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena da agravante deve ser reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Na hipótese dos autos, a existência de circunstância judicial negativada justifica o regime mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
À vista do exposto, não conheço do agravo, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.