DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROZAURO CORREA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3050185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROZAURO CORREA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n.
- 101/110), o agravante sustenta violação dos arts.
- 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seria imprescindível à manutenção do núcleo familiar, especialmente para os cuidados de sua mãe, com 107 anos de idade, e de seu irmão, absolutamente incapaz e portador de epilepsia generalizada.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROZAURO CORREA DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n. 0801989-48.2025.8.22.0000 (fls. 86/90).
No recurso especial (fls. 101/110), o agravante sustenta violação dos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seria imprescindível à manutenção do núcleo familiar, especialmente para os cuidados de sua mãe, com 107 anos de idade, e de seu irmão, absolutamente incapaz e portador de epilepsia generalizada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 159/161).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 88):
Ao analisar o relatório social elaborado pelo Núcleo Psicossocial, verifico que a prisão do agravante trouxe desafios para a reorganização do núcleo familiar, especialmente no que se refere aos cuidados com o Sr. Sebastião. No entanto, além da cunhada de Sebastião, há outros três irmãos que, ainda que enfrentem dificuldades, também integram o núcleo familiar e podem contribuir para sua assistência (id n. 27083891).
Embora a assistente social tenha destacado que a presença do agravante é de grande importância para a dinâmica familiar, não se pode ignorar a gravidade dos crimes por ele cometidos. Sua condenação foi fixada em 17 anos e 4 meses de reclusão, e, até o momento, ele cumpriu apenas 2 anos e 10 meses da pena, o que demonstra que ainda há um longo período a ser cumprido para que se atinja a finalidade da sanção penal.
Dessa forma, deve-se equilibrar a necessidade de apoio familiar com a efetividade da punição imposta, de modo que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do agravante para a manutenção do núcleo familiar, especialmente considerando a existência de outros familiares que podem contribuir para os cuidados do Sr. Sebastião, sendo necessária a reorganização e adaptação da família para atender às demandas existentes.
Portanto, não é possível aplicar ao caso excepcionalidade, pois não ficou comprovada de forma inequívoca a necessidade de prisão domiciliar para o auxílio nos cuidados do irmão do agravante.
Como se extrai do acórdão recorrido, a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias destacou a existência de outros familiares aptos a prestar assistência tanto à genitora quanto ao irmão incapaz do
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, no caso em exame (AgRg no HC n. 592.361/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2021).
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou fundamentos idôneos e suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, de modo que a pretendida reforma desse entendimento demandaria novo e aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.407.393/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUIDADOS COM FAMILIAR. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS RESPONSÁVEIS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.